Compras em 2026: IA, fraudes digitais e impulsividade redesenham o papel do consumidor
Com o comércio eletrônico em alta e os pagamentos digitais cada vez mais populares, a data virou também um lembrete sobre segurança, direitos e riscos em um mercado que opera em ritmo acelerado e, muitas vezes, com decisões automatizadas.
Dados do Online Retail Report 2025, da FTI Consulting, apontam que o e-commerce brasileiro movimentou cerca de R$ 381 bilhões em 2024, com crescimento de 11,8% e participação de 9,03% do varejo nacional. Ao mesmo tempo, projeções da Serasa Experian indicam que períodos promocionais podem concentrar dezenas de milhares de tentativas de fraude por dia, com perdas potenciais relevantes para consumidores e empresas.
Para o advogado e professor de Direito da Estácio Goiás, Renan Granner, o avanço tecnológico mudou a forma de comprar, mas não reduziu a responsabilidade de quem vende. “As relações de consumo estão cada vez mais mediadas por tecnologias digitais, como algoritmos de recomendação, sistemas automatizados de atendimento e mecanismos de precificação dinâmica. No entanto, essa intermediação tecnológica não reduz a responsabilidade das empresas. Do ponto de vista jurídico, quem responde pelos riscos da atividade econômica continua sendo o fornecedor do produto ou serviço”, afirma.
Na avaliação do professor, a lógica do Código de Defesa do Consumidor permanece: o consumidor é parte vulnerável da relação e deve ter proteção garantida, princípio que tem base na Constituição de 1988 e foi detalhado no CDC. Isso vale inclusive quando a compra ocorre em aplicativos, marketplaces, redes sociais ou plataformas com atendimento automatizado.
O crescimento do uso de inteligência artificial reforçou um debate central: transparência. Sistemas que recomendam produtos, definem preços e até modulam ofertas conforme o perfil do usuário ampliaram o poder de influência das plataformas sobre o consumo, e colocaram o consumidor diante de uma realidade em que nem sempre é possível entender por que recebeu determinado anúncio, oferta ou condição.
Para Granner, a automatização não muda a regra da responsabilidade do fornecedor. “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva e baseada na teoria do risco da atividade econômica. Isso significa que eventuais falhas na prestação do serviço, inclusive aquelas decorrentes do funcionamento de sistemas automatizados, não afastam o dever de reparar danos causados ao consumidor”, diz.
Ele chama atenção para situações recorrentes no ambiente digital, como cancelamento unilateral de compras ou alteração de condições com justificativas genéricas do tipo “falha do sistema”. “Cada situação precisa ser analisada de forma concreta. Quando há falha na prestação do serviço ou descumprimento da oferta, o consumidor continua protegido pela legislação”, afirma. O professor pondera, porém, que há hipóteses reconhecidas pela jurisprudência como exceção, quando o erro é evidente, por exemplo, preço claramente incompatível com o valor real do produto, caso em que a análise pode considerar a boa-fé objetiva.
Outro ponto citado por Granner é a chamada opacidade algorítmica, quando decisões que impactam diretamente o consumidor são tomadas por sistemas automatizados sem clareza sobre os critérios usados. Isso pode afetar desde a visualização de preços até a recusa de crédito, além do direcionamento de publicidade e recomendações. “O consumidor tem direito a informações claras, adequadas e acessíveis sobre as condições da oferta e sobre os serviços contratados”, ressalta.
No campo legislativo, o professor menciona que o debate já chegou ao Congresso. Segundo ele, tramita o PL nº 6707/2025, apresentado em dezembro de 2025, que propõe ajustes no Código de Defesa do Consumidor para tratar da responsabilidade civil por danos associados ao comportamento autônomo de sistemas de IA nas relações de consumo. A proposta ainda precisará avançar na Câmara, no Senado e, se aprovada, passar por sanção para virar lei.
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