Direitos do trabalhador no Carnaval: saiba quando há folga e o que diz a lei em 2026
O Carnaval de 2026, celebrado nos dias 16 e 17 de fevereiro, não é feriado nacional no Brasil. Por isso, os direitos do trabalhador no Carnaval dependem da legislação local, de acordos coletivos ou de decisão da empresa.
Em regra, só há direito automático à folga quando existe feriado estadual ou municipal, previsão em convenção ou acordo coletivo ou liberação expressa do empregador. Fora dessas hipóteses o empregador pode exigir expediente normal, sem pagamento extra.
Um exemplo de exceção é o Rio de Janeiro, onde a terça-feira de Carnaval é feriado estadual. Já em São Paulo, a data é ponto facultativo: servidores públicos não essenciais podem ter folga conforme decretos estadual e municipal, mas a iniciativa privada decide se funciona.
O ponto facultativo é uma decisão administrativa que não obriga a paralisação das atividades. Já o feriado determina a suspensão do trabalho, exceto em setores autorizados.
Empresas podem conceder folga no Carnaval por meio de banco de horas ou compensação, desde que haja ajuste formal e respeito à legislação e às normas coletivas. Nessas situações, as horas não trabalhadas podem ser compensadas depois.
Vale-transporte e benefícios
O vale-transporte destina-se ao deslocamento casa–trabalho. Sem expediente, é comum que o benefício não seja fornecido naquele dia ou que haja ajustes quando o pagamento é antecipado. Outros benefícios seguem regras internas ou coletivas e variam conforme haja falta justificada.
Quem falta ao trabalho para aproveitar o Carnaval sem autorização pode ter o dia descontado. Mesmo em feriado local, o empregado pode ser escalado em atividades autorizadas a funcionar, como saúde, transporte, segurança, indústria e serviços funerários.
Nesses casos, a empresa deve garantir pagamento em dobro ou folga compensatória, além de cumprir as normas coletivas. Alterações na escala de trabalho por causa do Carnaval são permitidas, mas o empregado deve ser avisado com antecedência, geralmente de ao menos 48 horas.
Mudanças mais complexas exigem negociação com o trabalhador ou via acordo coletivo. Para quem trabalha em regime 12×36, os direitos no Carnaval dependem do acordo individual ou coletivo que institui a jornada. Na ausência de regra específica sobre feriados, aplica-se a Súmula 444 do TST, que prevê pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
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