STJ rejeita pedido do Simego e mantém decisão que restabeleceu edital de contratação de médicos em Goiânia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu não analisar o mérito do pedido apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (Simego) para suspender os efeitos de uma decisão de segunda instância que restabeleceu a vigência de um edital público de contratação de médicos, alvo de críticas da entidade sindical.
O caso teve início após o Simego questionar judicialmente um edital lançado pelo município de Goiânia que, segundo o sindicato, impunha condições consideradas prejudiciais aos profissionais da saúde e à segurança assistencial. Entre os pontos contestados estavam a redução de salários sem deliberação prévia do Conselho Municipal de Saúde, a previsão de jornadas de até 24 horas contínuas e a fixação de metas de produtividade avaliadas como incompatíveis com a qualidade do atendimento aos pacientes.
Em primeira instância, o Judiciário acolheu os argumentos apresentados e concedeu liminar suspendendo o edital, determinando a manutenção das condições contratuais anteriormente vigentes. No entanto, a presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), ao analisar um pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pelo município de Goiânia, decidiu sustar os efeitos da decisão de primeiro grau, restabelecendo a eficácia do edital contestado.
Diante disso, o Simego recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TJ-GO poderia provocar um colapso na saúde pública municipal, com evasão de médicos, prejuízos à continuidade dos serviços e comprometimento da segurança dos pacientes atendidos pela rede pública.
Falta de legitimidade do sindicato
Ao analisar o pedido, o ministro Herman Benjamin não conheceu da solicitação, sem entrar no mérito da controvérsia. Segundo o presidente do STJ, o sindicato não possui legitimidade para formular pedido de suspensão de liminar e de sentença, conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 8.437/1992.
De acordo com a legislação, esse tipo de pedido pode ser apresentado apenas pelo Ministério Público, pela pessoa jurídica de direito público interessada ou, em casos específicos, por empresa privada prestadora de serviço público, sempre com o objetivo de resguardar o interesse público diante de decisões judiciais potencialmente lesivas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Nesse contexto, o ministro destacou que o Simego, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado que atua em defesa de interesse próprio ou de sua categoria, não pode utilizar esse instrumento processual. Herman Benjamin também ressaltou que a suspensão de liminar constitui um incidente processual excepcional, cabível apenas quando há uma ação cognitiva em curso proposta contra o poder público requerente do pedido suspensivo, o que não se verifica no caso analisado.
Limites da atuação do STJ
Outro ponto enfatizado pelo presidente do STJ foi que o sindicato é o próprio autor da ação originária e buscava, por meio do pedido de suspensão, restabelecer a liminar que havia sido cassada pelo TJ-GO. Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte não admite o uso do pedido de suspensão contra decisão de segunda instância que já tenha apreciado e acolhido pleito suspensivo anterior.
Para Herman Benjamin, admitir esse tipo de pedido significaria transformar a presidência do STJ em uma instância revisora de toda e qualquer decisão que conceda efeito suspensivo nos tribunais estaduais, o que seria incompatível com a finalidade do instituto.
“Atuar de modo diferente seria transformar a presidência do Tribunal Superior de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo, o que se mostra incompatível com os fins da suspensão de liminar e de sentença”, concluiu o ministro ao rejeitar o pedido do Simego.
Com a decisão, permanece válida a determinação do Tribunal de Justiça de Goiás que restabeleceu a vigência do edital de contratação questionado pelo sindicato, enquanto o mérito da ação principal segue em tramitação na Justiça.
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